16 Dez 2008 - 21:00:13
O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo decreto nº 6.022 de 22/01/07, constitui-se em um importante avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes, tendo por objetivo precípuo promover a atuação integrada dos fiscos, mediante a padronização e racionalização das informações e o acesso compartilhado à escrituração digital de contribuintes por pessoas legalmente autorizadas.
É importante pontuar que o SPED é formado por três institutos:
1. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
2. Escrituração Contábil Digital (ECD); e
3. Escrituração Fiscal Digital (EFD).
De maneira bastante simplificada, podemos definir o SPED como um instrumento de substituição dos livros e documentos contábeis e fiscais em papel, por documentos eletrônicos com certificação digital, garantindo assim a sua autoria, integridade e validade jurídica. Dessa forma, permitir-se-á uma modernização dos processos de interação entre a Administração Pública e as empresas em geral.
Dentre outros benefícios alardeados pela Receita Federal do Brasil e pela imprensa especializada, podemos citar:
a) Melhoria no ambiente de negócios para o País;
b) Aumento da competitividade entre as empresas, pela diminuição da concorrência desleal entre as empresas;
c) Simplificação do cumprimento das Obrigações Acessórias pelos Contribuintes;
d) Redução dos custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel;
e) Melhoria e aperfeiçoamento dos processos internos de faturamento e logística operacional; e
f) Eliminação da possibilidade de erros de escrituração no registro de NF-e de Entradas e Saídas de mercadorias.
Diante disto, comentemos, de forma prática, cada uma das três facetas do SPED.
O SPED Contábil ou ECD – Escrituração Contábil Digital é regulamentado pela Instrução Normativa nº 787/07 da SRFB e pelas Portarias nº 11.211/07 e nº 11.213/07. Consiste em um conjunto de arquivos que tem por objeto a substituição dos livros Contábeis, dentre os quais, Livro Diário e seus auxiliares, Razão e seus auxiliares, Balancetes Diários e Balanços, por documentos de escrituração em versão digital.
A Escrituração Contábil Digital é obrigatória em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, por todas as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007.
A partir de 1º de janeiro de 2009, todas as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real, também estarão obrigadas!
O SPED Fiscal ou EFD - Escrituração Fiscal Digital, por sua vez, tem como matriz legal o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006. Apresenta como objetivo a substituição dos seguintes livros fiscais utilizados pelas empresas: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração ICMS, Registro de Apuração do IPI e Registro de Inventário, por arquivos digitais, promovendo, assim, a integração entre as entidades tributárias federais, estaduais e distritais.
A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS ou IPI. A relação das empresas obrigadas ao SPED Fiscal, bem como os prazos de cumprimento das obrigações acessórias, é definida mediante Atos da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE) específicos. A título de exemplo, o Ato COTEPE nº 46 de 21 de novembro de 2008, divulgou a relação dos contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2009, relacionando 31.619 contribuintes.
Com relação à Nota Fiscal eletrônica (NF-e) podemos sustentar que se trata de um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços ocorrida entre as partes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e recepção, pelo fisco, antes da ocorrência do Fato Gerador. Esse documento substitui as Notas Fiscais modelo 1 e 1A.
A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005.
Em relação à obrigatoriedade da sua utilização, devem ser observados os Protocolos ICMS nº 10/2007 e nº 68/2008, não obstante as alterações posteriores.
A título de exemplo das pessoas jurídicas já obrigadas à sua utilização, podemos citar os fabricantes e distribuidores de cigarros; os produtores, formuladores, importadores e distribuidores de combustíveis líquidos, que já estão obrigados a utilizar a NF-e, desde 01/04/2008. Por seu turno, os importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; fabricantes de cimento, etc, estão obrigados a utilização da NF-e desde o último dia 1°.
Ademais, é importante pontuar que os fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, etc, estarão obrigados à utilização da multireferida NF-e a partir de 01/04/2009.
Conclusão
A implantação do SPED é apenas a concretização de algo que já era esperado há algum tempo. A sociedade evoluiu abruptamente do ponto de vista tecnológico, e o Fisco, por óbvio, não poderia deixar de acompanhar tal evolução. Em consonância com tudo quanto exposto acima, podemos concluir que o objetivo da implantação do SPED é o de aprimorar e dar uma maior eficiência, eficácia e efetividade na administração tributária brasileira, por meio da integração e racionalização de esforços e recursos e pela obtenção de sinergia entre setores, unidades organizadas, processos e equipes de trabalho, fortalecendo o combate aos ilícitos tributários e facilitando o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
O grande desafio das autoridades fiscais é aumentar a “presença fiscal” em um país com mais de 5 milhões de empresas legalmente constituídas e 10 milhões de informais.
Como benefícios para os contribuintes podemos citar os proporcionados pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica, dentre os quais: simplificação das obrigações acessórias (Efeitos do SPED em geral); redução de custos de impressão do documento fiscal; redução de custos de aquisição de papel; redução de custos de armazenagem de documentos fiscais; eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias.
Além disso, podemos enxergar benefícios extensivos a toda Sociedade, tais como a redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos; incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.
De outro lado, com a vigência do SPED, veremos uma atuação mais feroz e eficiente por parte do Fisco no nosso país. Implicará, portanto, em maior rigor imposto às empresas, e por via de conseqüência, exigir-se-á uma nova postura na gestão empresarial. Resta saber se, na prática, o binômio “Alta Tecnologia” e “Capacitação de Pessoas” será aplicado.
Forte abraço, Fred John
dez/2008
Sindicação
17/03/2009 @ 00:03:07
por Filip Prado
Apesar de já conhecer o texto, ...
05/02/2009 @ 19:03:12
por Marcos Ricardo
Sem palavras... Resumindo..Excepcional O mundo só ganha com ...
17/01/2009 @ 13:46:36
por Juan Lorenzo Magalhae
Ainda bem que vc sabe disso ...
19/12/2008 @ 16:21:18
por Byu
Cara você simplesmente bota pra **** Abraços
17/12/2008 @ 20:28:13
por Abilio Oliveira Passos Neto