Mandado de Injunção
17 Dez 2008 - 01:17:09
Mandado de Injunção é uma garantia processual inédita no direito brasileiro. Sua gênese data de 1988, por ocasião da promulgação da atual Constituição Federal que, no inciso LXXI do seu artigo 5º, dispõe: 

“Artigo 5º - (...)
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

No dizer de Alexandre de Moraes, “o mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprimir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate de síndrome de inefetividade das normas constitucionais”. 

De toda forma, podemos afirmar que essa ferramenta processual tem por finalidade sanear um problema específico, qual seja, a ocorrência de omissão legislativa que não permita o exercício de direitos e liberdades asseguradas constitucionalmente, ou impeça a efetivação das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania já afirmadas em legislação (mesmo que infraconstitucional).
  

Na norma constitucional não há indicação expressa sobre o rito que deverá ser seguido no ajuizamento desse remédio constitucional. Entretanto, nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.038/90, até que se edite norma procedimental específica para o mandado de injunção, deverá ser observado o rito do mandado de segurança (Lei 1.533/51), no que couber.

S
egundo entendimento do STF, o instituto do mandado de injunção tem aplicabilidade imediata, ou seja, não necessita de norma infraconstitucional o regulando para que possa ser utilizado.

No âmbito federal, a questão da competência para o processamento e julgamento da ação encontra-se delimitada nos artigos 102, I, “q” e II, “a”; 105, I, “h”; 121, §4º, V, da CF/88. Já na esfera estadual, admite-se que os estados-membros determinem em suas cartas constitucionais o órgão com competência para decidir sobre mandado de injunção em razão de omissão regulamentadora de norma constitucional.
 

Ademais, evita-se ao máximo dilações probatórias, devendo a prova documentada ser carreada desde logo com a peça vestibular. 

Outrossim, o mandado de injunção é figura jurídica marcada pela transitoriedade, já que na medida em que as omissões legislativas vão se extinguindo, o instituto proporcionalmente irá perder espaço. 
 

Em síntese, temos como pressupostos para impetração do mandado de injunção, a existência de direito subjetivo previsto constitucionalmente, ou vinculado a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mesmo que essas prerrogativas não emanem diretamente da Constituição, mas inviabilizado de ser efetivado por omissão normativa integradora. Como Legitimidade ativa, qualquer sujeito de direito que tenha seu direito previsto constitucionalmente obstado por omissão normativa: indivíduos, grupos, partidos políticos, organismos sindicais, entidades de classe, Ministério Público. Como objeto, importa frisar a existência de outras teorias, como a da subsidiariedade e a da independência jurisdicional, mas, adotando a teoria da resolutividade, temos que o objeto do mandado de injunção é resolver concretamente a situação de insegurança criada pela omissão.    
 

Seguindo, no Mandado de Injunção há quase uma obrigatoriedade de litisconsórcio necessário no pólo passivo da ação, figurando a autoridade legislativa e a autoridade administrativa responsável pela prática ou pela iminência da prática de atos lesivos ao direito pretendido pela ação.
 

Não é possível demandar no Mandado de Injunção no sentido de requerer ao judiciário que edite uma lei ou ato normativo em substituição ao poder legislativo!! Ademais, não cabe mandado de injunção para Regulamentação de Efeitos de Medida Provisória Rejeitada, para Discussão sobre a Constitucionalidade, ilegalidade ou descumprimento de norma em vigor, nem quando houver sustentação de auto-aplicabilidade normativa pela parte.


Quanto à concessão de liminar, a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que é inviável a concessão de medida liminar em sede de mandado de injunção, por ser imprópria ao instituto, uma vez que o remédio em tela se destina à verificação da ocorrência, ou não, de mora do Poder Público ou da autoridade de que dependa a elaboração da norma regulamentadora do texto constitucional. (MI 535-4/SP)

N
a procedência do mandado de injunção, o Poder Judiciário julgará e decidirá o caso concreto com eficácia entre as partes, com escopo no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") e artigos 4º e 5º da LICC (analogia, costumes, princípios gerais do direito).

N
esta esteira, tem-se que o mandado de injunção, previsto na Constituição Federal de 1988, é um importante instrumento de defesa na tutela coletiva, cuja aplicabilidade prática vem crescendo nas novas correntes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.

P
ortanto, conclui-se que o Judiciário, através de decisão judicial julgando procedente um mandado de injunção, preencherá o vazio legislativo, até que a matéria venha ser regulada por lei.

Forte abraço, Fred John
out/2007

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http://fredjohn.manblog.org/Fred-John-b1/Mandado-de-Injuncao-b1-p6.htm

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