Lei Seca: nossa "nova" lei de trânsito.
16 Dez 2008 - 01:59:14


Caros Amigos, o fim do mundo está próximo! Cercearam o nosso direito de beber, esse direito divino, maravilhoso, consagrado na Bíblia... Por isso estou aqui, no topo da minha humildade, para explicar a todos, leigos e entendidos, os principais pontos da lei seca. Antes de mais nada, gostaria de agradecer a meus amigos por terem me motivado a escrever esse artigo, pois vieram a mim desesperados e preocupados com essa tal de lei seca. Não vou me preocupar aqui em discutir índices de acidente, redução de mortes, mulheres dirigindo (isso é realmente perigoso)... meu objetivo é bastante simples: analisar os pontos cruciais da nova lei.


Fato é que nós, pobres mortais, não podemos nem mais tomar umazinha pra afogar as mágoas sob pena de pagar caro por isso. Nem sair com a gata para um restaurante, porque segundo os entendidos, uma taça de vinho já pode ser detectada no exame do bafômetro e, sinceramente, eu não vou me prestar ao ridículo de tomar refrigerante, água com gás ou suco num jantar, pelo amor de Deus! É um absurdo... e Inconstitucional (contrário aos ditames da Constituição Federal Brasileira)!!


A lei nº 11.705 de 19 de junho de 2008 - a Lei Seca, alterou diversos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). De acordo com ela, o motorista está obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e, caso se recuse a fazê-lo, deverá arcar com o ônus, conforme veremos adiante.


Para facilitar o entendimento de todos, tentarei imprimir uma forma mais didática na explicação. Em princípio, é importante distinguir o crime de embriaguez ao volante da infração administrativa de embriaguez ao volante. O crime de embriaguez na condução de veículo automotor é previsto no art. 306 do CTB, que diz: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. A pena prevista para esse crime é de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, com direito à fiança (o delegado determina na hora o valor da fiança), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Os entendidos dizem que uma lata de cerveja, frise-se, uma única e solitária lata de cerveja já ultrapassa esse limite de 6 decigramas!!a infração administrativa de embriaguez ao volante (ou seja, agora a parada é com os Órgãos de Trânsito – DETRAN..., não mais com a esfera Penal), é assim descrita no novo texto da lei seca: “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Para tal infração de trânsito, considerada gravíssima (7 pontos na carteira), têm-se o limite de 2 (dois) decigramas de álcool por litro de sangue, e são cabíveis as penalidades de multa de R$ 955,00 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além das medidas administrativas de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Uma mesma conduta pode caracterizar tanto uma infração de trânsito quanto um crime de trânsito – basta que o motorista esteja embriagado com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas (ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência). Nesse caso, responderá tanto perante os órgãos de trânsito quanto perante a justiça criminal. Caso a concentração seja inferior a 6 decigramas, por óbvio, o motorista responderá apenas pela infração administrativa, nada na esfera penal (crime).
Nesse momento uma observação se faz muito necessária: ao contrário do que muitos acham, o motorista pode se recusar, sim, a fazer o teste do bafômetro. Se você se recusar a fazer o teste do bafômetro não estará cometendo crime, nem vai ser preso. Como diz Arnaldo César Coelho, aquele comentarista da Rede Globo, a regra é clara: O motorista que se recusar a fazer o exame será punido com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Além disso, no ato da fiscalização, a autoridade deverá realizar a apreensão da carteira de habilitação e retenção do veículo até que um condutor habilitado venha retirá-lo. Tranqüilo? Tá acompanhando meu raciocínio? Então simbora.
As conseqüências previstas pela lei seca para quem se recusa a se submeter ao bafômetro são as mesmas previstas para aquele que é flagrado ao dirigir sob a influência de bebida alcoólica. Na prática, é como se a lei, diante da negativa do motorista em se submeter ao exame, “presumisse” seu estado de embriaguez (você se fóde do mesmo jeito), mas apenas para fins de aplicação das penalidades e medidas estritamente administrativas (não criminais). As duas primeiras conseqüências da recusa em fazer o exame são: (1) multa de R$ 955,00 e (2) suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Essas penalidades dependem da instauração de um procedimento administrativo (um processo), no curso do qual o motorista pode se defender, como num processo judicial mesmo.

Após apresentada a defesa, caso o órgão de trânsito, ao final, decida por efetivamente aplicar aquelas penalidades, o motorista pode ainda interpor recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI (art. 16 do CTB), como acontece hoje em dia com qualquer multa ou penalidade prevista na legislação de trânsito (multa de trânsito normal, por excesso de velocidade, invasão de sinal vermelho...).
As duas outras conseqüências são: (3) apreensão da carteira e (4) retenção provisória do veículo. São também medidas administrativas, e podem ser aplicadas de imediato pela autoridade de trânsito no próprio ato de abordagem do motorista. Em relação à retenção do veículo, vale ressaltar que para a liberação do mesmo, basta que o motorista solicite a outra pessoa que dirija o automóvel em seu lugar. Assim, pode ser o carona que não tenha bebido (o que é difícil, pois: a) provavelmente, todos no carro estarão também em água dura ou, b) se você estava em água, porque não deu o carro logo pra ele dirigir?!) ou um amigo que venha ao local a seu chamado (ligue pra quem você quiser, só não ligue pra mim!! Vale ressaltar que eu não vou poder lhe ajudar em muita coisa, pois ainda não sou advogado, caramba!!).  

A apreensão da carteira e a retenção do veículo são as únicas medidas a serem aplicadas de imediato ao motorista que se recusa a se submeter aos exames solicitados pela autoridade policial. Ou seja, você não pode ser preso por se recusar a fazer qualquer exame, seja o teste do bafômetro, seja qualquer outro procedimento previsto no artigo 277 do CBT, a exemplo de exames clínicos (um médico olha pra você e avalia se você está bêbado ou não) ou de sangue. Assim, caso o motorista se negue a participar de qualquer procedimento de avaliação de seu estado de embriaguez, sequer caberia a condução coercitiva (a força) do motorista à delegacia de polícia ou a outro local onde se poderia realizar um exame médico. Mas, em qualquer caso de recusa, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas mencionadas anteriormente, estamos cientes disso.

Existe um princípio jurídico que diz: “ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo”. Trocando em miúdos, diz-se que ninguém pode ser constrangido a contribuir para a própria acusação. Assim, o agente de trânsito, a tropa de elite, os seguidores de Hitler, ou qualquer outra autoridade não pode forçar ninguém a fazer o teste do bafômetro nem a se submeter a nenhum outro procedimento que possa resultar em uma prova contrária a seus interesses. Se alguém lhe forçar (coagir) a fazer algum dos exames, resista, dê murro, grite, enfim. É um direito seu não fazer nenhum dos testes. Importa tornar ciente que em São Paulo, os delegados foram orientados a encaminhar o motorista, caso se recuse a fazer o teste, ao IML (Instituto Médico-Legal), onde terá, obrigatoriamente, que passar por exames clínicos. Fica claro, caros leitores, que esse procedimento é frontalmente ilegal, dado o caráter abusivo, autoritário, arbitrário.

Aqui em Salvador não tem nada disso. No máximo você toma umas porradas de cacetete (famosa fanta), uns tapas no pé da orelha, mas nada mais que isso.
Estando o motorista ciente de que pode ser punido administrativamente, a não submissão ao exame é, afinal, uma opção exclusivamente sua. Concluindo, as opções que você tem são as seguintes:(1) se submeter ao exame e arriscar conseqüências penais mais gravosas, caso seja detectada uma concentração superior a 6 decigramas por litro de sangue; (2) não se submeter ao exame e sofrer as sanções administrativas previstas no art. 165 do CBT, a serem aplicadas de imediato, no momento da blitz: (a) apreensão da habilitação e retenção provisória do veículo; e ao final de um processo administrativo regular, que você pode se defender, (b) multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Aconselho àquele que não ingeriu nenhuma bebida alcoólica não criar nenhuma objeção quanto a se submeter a qualquer exame, porque senão, como vimos, vai se lascar.

Ademais, cumpre falar aos desavisados que, considerando a opção que o motorista tem de se recusar ao teste do bafômetro ou a qualquer outro exame (aceitando, com isso, a aplicação das sanções do artigo 165 do CBT), a única hipótese para que seja forçosamente levado a uma delegacia é o caso de ser preso em flagrante pelo crime de embriaguez ao volante. Mas a prisão em flagrante por esse crime só pode ocorrer quando estiver claramente caracterizada a embriaguez do motorista, o que de regra resulta de um exame de alcoolemia positivo. Não sendo realizado esse exame, outra possibilidade é o caso de embriaguez patente, verificada no ato pelos agentes de trânsito ou por médicos em virtude de “notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”, conforme previsão do art. 277, §2º do CBT.
Se não se tratar de uma situação de notória embriaguez, comete abuso de autoridade o agente que “prende” ou “conduz coercitivamente” o motorista para fazer um exame ao qual ele se recusa.

Se houver dúvida quanto a estado de embriaguez do condutor, este não poderá ser preso; caso assim se proceda, a prisão será ilegal e deve ser prontamente invalidada pelo Judiciário, submetendo-se os responsáveis a um processo criminal por abuso de autoridade, além de outras sanções administrativas e cíveis cabíveis (é bom saber disso que é pra criar uma pressão na autoridade na hora da blitz, mas, pelo amor de Deus, não tente dar uma de machão).
Ademais, os entendidos no assunto dizem que o álcool permanece no sangue aproximadamente até 3, 4 horas após o consumo da bebida. 

Estimados amigos, espero ter ajudado a todos com o presente escrito.

Forte Abraço, Fred John
set/2008

Admin · 73 vistos · 1 comentário
Categorias: Artigos Jurídicos Pessoais

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http://fredjohn.manblog.org/Fred-John-b1/Lei-Seca-nossa-nova-lei-de-transito-b1-p2.htm

Comentários

Comentário de: Byu [ Visitante ]
Ainda bem que vc sabe disso advogado! kkkk
   19/12/2008 @ 16:21:18

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